Em razão de denúncia recebida em fevereiro/2022 contra rede de supermercados, o Ministério Público do Paraná (MP/PR) questionou se a empresa iniciou plano de adequação à LGPD e solicitou esclarecimentos sobre a coleta de dados e fornecimento do consentimento.
Ato contínuo, em maio/2022 o MP/PR ajuizou ação civil pública contra a rede lojista para impedir o tratamento indevido de dados, sob pena de multa. Conforme denunciado anonimamente, no momento de efetuar o pagamento das compras é solicitado ao cliente que aperte o botão verde na máquina para que dê sua concordância com os termos de uso de seus dados pessoais, sem receber qualquer informação sobre a utilização e finalidade da coleta de seus dados pessoais.
Nos termos do processo movido pelo Ministério Público, a situação envolve evidente violação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) pois quando da coleta de dados o estabelecimento não informa de maneira clara e explícita qual a finalidade específica do tratamento dos dados e não capacitou seus funcionários para responderem adequadamente aos questionamentos básicos sobre o tratamento dos dados pessoais dos consumidores.
Conforme previsto no artigo 5º, XII, da LGPD o consentimento é a manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada. O conhecimento dos termos é necessário no ato de consentir, não em momento posterior. Ainda, artigo 8º prevê ser vedado o tratamento de dados pessoais mediante vício de consentimento e que as autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais são consideradas nulas.
Não obstante, o artigo 9º, §1º, dispõe que, o consentimento é considerado nulo caso as informações fornecidas ao titular tenham conteúdo enganoso ou abusivo ou não tenham sido apresentadas previamente com transparência, de forma clara e inequívoca.
As atividades de tratamento de dados pessoais devem observar os princípios basilares previstos na legislação, cabendo fazer especial destaque aos princípios da transparência, finalidade e do livre acesso, devendo o titular possuir informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento, tendo conhecimento de que suas informações serão utilizadas para propósitos legítimos, específicos e explícitos.
Além disto, sustentou-se que os consumidores se encontram em situação de hipervulnerabilidade, pois já são considerados vulneráveis na relação de consumo e acabam por se colocar novamente em situação de vulnerabilidade na condição de titulares de dados, à medida que quem colhe os dados conhece o titular, mas quem tem os dados colhidos desconhece quem os possui e o que fazem com eles.
É possível traçar um paralelo com esta situação, comparando-se com as políticas de cookies em sites que preveem que “ao navegar neste site você concorda com a utilização dos seus dados”, não permitindo a delimitação da coleta ao mínimo necessário para a navegação. Ou ainda aos sites que já pré-assinalam a autorização de uso dos dados (opt-out), quando o titular deve realizar ação para impedir o tratamento dos dados, ao invés de autorizá-los após conhecimento prévio das políticas, violando os princípios de privacidade de dados, devendo o consentimento ser considerado nulo nestes casos, de acordo com os referidos dispositivos legais supracitados, pois não é fornecido de forma transparente.
Fonte: Processo 0004952-55.2022.8.16.0058
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